O Subsídio Social de Mobilidade (SSM), atualmente designado Mecanismo de Continuidade Territorial (MCT), é um apoio do Estado destinado a garantir a mobilidade dos cidadãos entre Portugal Continental e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como entre estas regiões.
Este regime encontra-se definido pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2026 e pela Lei n.º 23/2026, de 1 de junho.
Destinatários
Os seguintes passageiros podem beneficiar do apoio:
- Residentes na Região Autónoma dos Açores ou da Madeira;
- Residentes equiparados;
- Estudantes deslocados;
- Trabalhadores que exerçam atividade profissional regular numa das Regiões Autónomas;
- Menores, nos termos legais aplicáveis.
Subsídio
O passageiro paga apenas os valores abaixo indicados, definidos por lei, consoante a rota e a sua elegibilidade, sendo o restante comparticipado pelo Estado.
- O montante do subsídio é variável, calculado com base no custo elegível da viagem, sendo o apoio aplicado sobre o respetivo valor total.
- Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou inferior ao valor máximo que for aplicável.
Taxas de emissão
As taxas de emissão podem integrar o custo elegível da viagem, sendo consideradas para efeitos de cálculo do subsídio. Contudo, estão sujeitas a limites e mecanismos de controlo definidos na legislação aplicável, podendo ser exigida a apresentação de comprovativos detalhados, em especial quando o bilhete é adquirido através de intermediários. Parte do valor poderá não ser elegível, caso exceda os limites estabelecidos de 35,00€ para os bilhetes de ida (OW) e de 70,00€ para os bilhetes de ida e volta (RT).
Condições de elegibilidade
A atribuição do subsídio implica:
- A compra do bilhete;
- A utilização efetiva da viagem.
O apoio é atribuído após validação do pedido e da documentação apresentada.
Como funciona
- O passageiro compra o bilhete e procede ao pagamento do valor total.
- Submete o pedido de reembolso:
- Através da plataforma eletrónica disponível em gov.pt;
- Ou por intermédio de agentes autorizados (ex.: agências de viagens).
- Após validação, o Estado procede ao reembolso do montante elegível. O pedido pode ser submetido pelo próprio beneficiário ou por um intermediário, mediante autorização expressa.
Documentação necessária
Para solicitar o apoio, devem ser apresentados:
- Cartão de embarque ou cartões de embarque;
- Cartão de Contribuinte do passageiro;
- Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte do passageiro;
- Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que não seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida;
- Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na alínea anterior;
- Fatura comprovativa da compra do bilhete ou documento comprovativo do custo do transporte aéreo, contendo informação desagregada sobre as diversas componentes do custo elegível (fatura com a seguinte informação):
- Código de reserva
- Número do bilhete
- Origem do percurso
- Destino do percurso
- Nome do passageiro (primeiro e último nome)
- Número de contribuinte da empresa que vendeu o bilhete
- Número da fatura o Valor total do bilhete
- Valor tarifa sem taxas
A fatura é suficiente para instruir o pedido inicial, podendo o comprovativo de pagamento ser entregue até 30 dias após a atribuição do apoio.
Fatura Online
Efetue o pedido de fatura online em www.azoresairlines.pt.
Irá receber a fatura na sua caixa de correio eletrónico no prazo de 5 dias úteis após o processamento do pedido.
Nota: Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura seja emitida em nome desta e dela conste o nome do beneficiário e o respetivo número de contribuinte, e o pedido seja acompanhado dos cartões de embarque e dos restantes documentos exigidos.
Alteração de Bilhetes Eletrónicos
Sempre que uma alteração de reserva implique a emissão de um novo bilhete eletrónico deverá realizar um novo pedido de fatura usando o novo número de bilhete eletrónico. Caso a alteração não implique um acréscimo ao valor do bilhete, na fatura irá constar o valor 0.00€. Nos casos de emissão de novo bilhete eletrónico, deverá submeter as diversas faturas à entidade pagadora do subsídio.
Nota
A Azores Airlines atua como transportadora aérea, sendo o processamento, validação e pagamento do subsídio da responsabilidade das entidades públicas competentes.
Regras importantes
- O valor do subsídio é calculado com base no custo elegível da viagem, aplicando-se independentemente de se tratar de bilhete/viagem de ida ou ida e volta.
- Não é permitido reduzir o valor por ser apenas ida ou aplicar coeficientes ou reduções associadas ao tipo de bilhete.
- Não são permitidos stopovers (paragens superiores a 24h) nos pontos de ligação entre a origem e o destino final da viagem — apenas são elegíveis itinerários com transfer imediato (inferior a 24 horas). Caso o passageiro opte por um itinerário com stopover, poderá perder o direito ao reembolso do subsídio, mesmo que a tarifa o permita.
Informação adicional
- O regime aplica-se a voos elegíveis operados entre o Continente, os Açores e a Madeira.
- O pagamento do subsídio não depende da situação fiscal ou contributiva do beneficiário.
- O processo decorre maioritariamente em formato digital através da plataforma oficial, podendo existir um período de transição para pedidos efetuados ao abrigo do regime anterior.
Mais informações
Decreto Lei n.º 37A/2025 de 24 de março – define o novo modelo do Subsídio Social de Mobilidade.
Decreto Lei n.º 1A/2026 de 6 de janeiro – altera o DL 37A/2025 e ajusta o regime ao funcionamento da plataforma eletrónica.
Lei n.º 23/2026, de 1 de junho – altera o DL 1A/2026.