SATA já transportou quase 500 animais de assistência

 

 Até o momento e apenas nos primeiros sete meses deste ano, a SATA já transportou 496 animais de assistência, devidamente identificados como tal. 

Este número é já superior ao registado nos anos anteriores, sendo que em 2021 e em 2022 foram transportados 296 e 452 animais de assistência, respetivamente. 

A SATA cumpre assim, integralmente o regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 74/2007 de 27 de março, que consagra o direito às pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora de acederem a locais, transportes e estabelecimentos públicos acompanhados de cães de assistência. 

No que diz respeito ao transporte de cães de suporte emocional, sem treino específico, e não reconhecidos pela legislação portuguesa e europeia, os mesmos deixaram de ser permitidos no Grupo SATA e em muitas outras transportadoras aéreas europeias, pelos riscos acrescidos de segurança operacional, que surgem na aceitação de animais sem treino específico, e sem estarem acomodados numa caixa transportadora na cabine dos aviões. 

Sempre que os passageiros que pretendam ser acompanhados por animais de assistência, desde que cumpram com os requisitos definidos para o transporte destes animais, a SATA terá toda a disponibilidade para fazer o referido transporte. 

A SATA disponibiliza este serviço, mediante a observância do cumprimento dos requisitos associados ao mesmo, por parte dos passageiros. Destes, destacamos: 

- Efetuar a reserva de transporte do cão de assistência com pelo menos 48H de antecedência da partida; 

- Remeter à companhia, com a mesma antecedência, a documentação de atesta a condição de cão de assistência, de modo a ser possível confirmar o transporte; 

- O cão de assistência deve transportar, de modo visível, o distintivo que o classifica como tal. 

- O cão de assistência será avaliado no aeroporto para garantir o cumprimento dos requisitos de segurança para aprovação final do seu transporte. 

A companhia aérea disponibiliza aos seus passageiros toda a informação relativa à especificidade deste transporte em www.azoresairlines.pt/pt-pt/informacao/servicos-especiais/transporte-de-animais, bem como aos requisitos necessário para realizar o referido transporte de animais de assistência. 

 

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Informação complementar de contexto: 

De acordo com o disposto no decreto-lei acima referido o conceito de cão de assistência abrange as seguintes categorias de cães: 

a) Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual; 

b) Cão para surdo, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva; 

c) Cão de serviço, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora. 

O transporte de cão de assistência obedece a critérios específicos, em concreto aquele que ocorre no setor da aviação. 

A saber: 

Artigo 5.º - Credenciação 1 - O estatuto de cão de assistência só é reconhecido aos cães educados e treinados em estabelecimento idóneo e licenciado que utilize treinadores especificamente qualificados. 2 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., procede ao registo e divulgação dos estabelecimentos credenciados para o treino dos cães de assistência. 3 - A certificação do treino do animal como cão de assistência é feita através da emissão de um cartão próprio e distintivo emitido por estabelecimento nacional ou internacional de treino de cães de assistência. 

Artigo 6.º - Documentos comprovativos 1 - O cão de assistência deve transportar de modo bem visível o distintivo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, que assumirá carácter oficial e que o identifica como tal. 2 - O estabelecimento credenciado para o treino de cães de assistência emite um cartão de identificação para as famílias de acolhimento e para os cães de assistência em treino. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o utilizador do cão de assistência deve comprovar, sempre que necessário, o seguinte: a) Identificação do animal como cão de assistência, tal como se define no artigo anterior, sem prejuízo da restante legislação aplicável, nomeadamente a referente à proteção de animais de companhia; b) Cumprimento dos requisitos sanitários legalmente exigidos; c) Cumprimento das obrigações relativas ao seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

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