Passageiros Residentes

Elegibilidade e Documentação

 

Poderão usufruir da tarifa de residente os passageiros:

Cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores (RAA) que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem.
 

  • a) Cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro estado membro da união europeia ou de qualquer outro estado com o qual Portugal ou união europeia tenham celebrado um acordo relativo a livre circulação de pessoas e que residam há pelo menos seis meses na RAA. Deverão fazer prova de residência com cartão de cidadão com validação da morada válida a data da venda ou cartão de contribuinte e bilhete de identidade/passaporte. No caso do documento comprovativo da identificação não conter informação da residência habitual na raa devera apresentar também documento emitido pelas entidades portuguesas no qual conste essa informação. Os cidadãos da união europeia deverão apresentar certificado de registo ou certificado de residência permanente. No caso de se tratar de cidadão nacional de estado que não seja membro da união europeia dever apresentar autorização valida emitida pelas entidades portuguesas – SEF (Serviços de Estrangeiros e Fronteiras).  
     
  • b) Os familiares de cidadãos da união europeia que sejam nacionais de estado terceiro nos termos do art.2 da lei n.37/2006 de 9 agosto que tenham adquirido o direito de residência permanente em território português e que residam há pelo menos 6 meses na RAA. Deverão fazer prova de residência com cartão de contribuinte e bilhete de identidade/passaporte com morada valida a data da venda assim como cartão de residência/cartão de residência permanente. No caso do documento comprovativo da identificação não conter informação da residência habitual na raa devera apresentar também documento emitido pelas entidades portuguesas no qual conste essa informação.  
     
  • c) Cidadãos de nacionalidade de qualquer estado com o qual Portugal tenha celebrado um acordo relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e países terceiros que residam há pelo menos 6 meses na RAA. Deverão fazer prova de residência com cartão de contribuinte e bilhete de identidade/passaporte com morada valida a data da venda assim como cartão de residência/cartão de residência permanente. No caso do documento comprovativo da identificação não conter informação da residência habitual na RAA devera apresentar também documento emitido pelas entidades portuguesas no qual conste essa informação. 

 

Podem usufruir da tarifa de residente também os passageiros residentes equiparados, que reúnam os seguintes requisitos a data da realização da viagem.
 

  • a) Os membros do governo regional dos Açores ou cidadãos que exerçam funções publicas ao serviço do governo regional dos Açores ainda que residam há menos de 6 meses na RAA. Deverão fazer prova de residência com cartão de cidadão com validação da morada a data da venda ou cartão de contribuinte e bilhete de identidade/passaporte assim como credencial passada pelo respetivo órgão do governo.  
     
  • b) Os trabalhadores da administração pública civis ou militares quando deslocados em comissão de serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou abrigo de outros institutos de mobilidade previstos na lei na raa ainda que nesta residam há menos de 6 meses. Deverão fazer prova de residência com cartão de cidadão com validação da morada a data da venda ou cartão de contribuinte e bilhete de identidade/passaporte assim como credencial passada pela administração pública onde mencione a data de início e fim da comissão de serviço/requisição ou destacamento devidamente assinada e carimbada.  
     
  • c) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro estado membro da união europeia/ do espaço económico europeu ou de qualquer outro pais com o qual Portugal ou a união europeia tenha celebrado um acordo relativo a livre circulação de pessoas ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho ainda que de duração inferior a um ano celebrado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na RAA e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na RAA. Deverão fazer prova de residência com cartão de cidadão com validação da morada valida a data de venda ou cartão de contribuinte e bilhete de identidade ou passaporte. No caso do documento comprovativo da identificação não conter informação da residência habitual na RAA devera apresentar também documento emitido pelas entidades portuguesas no qual conste essa informação. Os cidadãos da união europeia deverão apresentar certificado de registo ou certificado de residência permanente. No caso de se tratar de cidadão nacional de estado que não seja membro da união europeia devera apresentar autorização valida emitida pelas entidades portuguesas (SEF) assim como declaração passada pela entidade patronal onde conste as seguintes informações. - Nome e identificação do passageiro - NIF e BI - indicação que o passageiro reside há menos de 6 meses - localização da empresa/companhia na RAA - validação em papel timbrado pelo representante empresa/companhia com o respetivo nome/assinatura/função e carimbo. Nota - a declaração e valida por 6 meses após a sua emissão.

 

Notas

  1. Considera-se residência habitual, o local onde uma pessoa singular reside pelo menos 185 dias em cada ano civil em consequência de vínculos pessoais e profissionais.  
     
  2. Na falta do cartão de cidadão ou cartão de contribuinte e bilhete de identidade os comprovativos dos pedidos dos respetivos documentos poderão ser aceites desde que contenham toda a informação anteriormente referida.  
     
  3. Consideram-se países com os quais existe acordo relativo a livre circulação de pessoas os países pertencentes ao espaço schengen.  
     
  4. Esta tarifa não poderá ser aplicada se aquando da emissão o passageiro não apresentar toda a documentação necessária. Se no momento do check-in o passageiro não comprovar a sua elegibilidade o bilhete devera ser reemitido para outra tarifa aplicável (de acordo com a regulamentação da tarifa). Não sendo possível nestes casos a reemissão/reembolso para a tarifa de residente.
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