Only available in Portuguese
1.1. Todos os passageiros que desembarquem nos aeroportos nas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Pico e Faial provenientes de aeroportos localizados em zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2 ficam obrigados a cumprir, em alternativa, um dos seguintes procedimentos:
a) Apresentar comprovativo, em suporte papel, de documento emitido por laboratório nacional ou internacional, que ateste a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2, realizado pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida do voo do aeroporto de origem, de onde conste a identificação do passageiro, o laboratório onde o mesmo foi realizado, a data de realização do teste e o resultado NEGATIVO.
Neste caso, e prolongando-se a estadia por sete ou mais dias, o mesmo deve, no 6.º dia a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado tendo em vista a realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado ser-lhe-á comunicado; ou
b) Realizar, com recolha de amostras biológicas à chegada, teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde, devendo permanecer em isolamento profilático no seu domicílio ou local onde está alojado, até lhe ser comunicado o resultado do mesmo.
Neste caso, e prolongando-se a estadia por sete ou mais dias, o mesmo deve, no 6.º dia a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, tendo em vista a realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado ser-lhe-á comunicado; ou
c) Regressar ao destino de origem ou deslocar-se para qualquer destino fora da Região, cumprindo, até à hora do voo, isolamento profilático em hotel indicado para o efeito.
1.2. Devem todos os passageiros cumprir as regras de uso de máscara, de distanciamento físico e de etiqueta respiratória definidas pela autoridade de saúde regional.
1.3. Nos casos do resultado do teste ao vírus ao SARS-CoV-2 ser POSITIVO, a autoridade de saúde local, no âmbito das suas competências, determinará os procedimentos a seguir.
1.4. Caso o passageiro recuse o cumprimento de todos os procedimentos previstos no número 1.1, a autoridade de saúde local pode, no âmbito das suas competências, determinar a realização de quarentena obrigatória pelo período de tempo necessário à obtenção de resultado de teste de despiste ao vírus SARS-CoV-2 ou, caso o passageiro não concorde realizá-lo, pelo período de tempo necessário a completarem-se 14 dias desde a sua chegada à Região, em hotel definido para o efeito, sendo os custos da mesma imputados ao passageiro que assim proceda.
1.5. Nos casos em que seja decretada quarentena obrigatória pela autoridade de saúde, a mesma deve, no prazo de 24 horas, ser submetida a validação judicial junto do tribunal competente.
1.6. No período em que aguardam os resultados do teste de despiste ao SARS-CoV-2 e nos casos de quarentena obrigatória, salvaguardado o cumprimento das orientações determinadas pela autoridade de saúde para prevenção de contágio, aqueles que a elas estiverem sujeitos devem poder usufruir dos mesmos serviços que são disponibilizados a um hóspede em circunstâncias normais, salvo os que possam inviabilizar ou fragilizar as orientações determinadas.
1.7. O não cumprimento pelo passageiro do isolamento profilático nos termos e prazo referidos, bem como o não cumprimento da quarentena obrigatória, nos casos em que a mesma seja determinada, implica a apresentação imediata, pela autoridade de saúde do concelho onde resida ou esteja alojado, de queixa pela prática do crime de desobediência.
Ligações inter-ilhas
1.8. As deslocações inter-ilhas de passageiros, por via aérea ou marítima, não carecem de autorização prévia da Autoridade de Saúde Regional, sem prejuízo das regras definidas para os passageiros provenientes do exterior da Região, a saber:
a) Os passageiros devem comunicar essa intenção, à chegada, à autoridade de saúde, através de preenchimento de declaração para o efeito;
b) Os passageiros que realizem teste de despiste ao SARS-CoV-2 à chegada à Região, caso tenham como destino final outra ilha, devem permanecer em isolamento profilático em local onde estão alojados ou em quarto de hotel indicado para o efeito, até lhe ser comunicado esse resultado NEGATIVO.
Só após este, poderão seguir a sua viagem.
c) Os passageiros que apresentem um teste de despiste ao SARS-CoV-2 prévio NEGATIVO, caso tenham como destino final outra ilha, podem deslocar-se para esta;
d) Os passageiros referidos, quando chegados à ilha de destino final, devem contactar a autoridade de saúde concelhia, ao 6.º dia, para a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2;
1.9. Os passageiros que, à data da entrada em vigor destas medidas, estejam a cumprir a quarentena voluntária podem optar entre a continuação da mesma, nos termos até aqui estabelecidos, ou, terminá-la, mediante a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2, e obtenção de resultado NEGATIVO, mantendo-se, neste caso, e no restante período até se completarem 14 dias desde o início da quarentena voluntária, a obrigação de contactar com a autoridade de saúde concelhia no 6.º dia, para a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2.
Saiba mais aqui.
Reservas para voos de ligação Inter-ilhas
Se viajar inter-ilhas e iniciar viagem fora do Arquipélago dos Açores, deverá informar, aquando da sua reserva, se terá teste de despiste ao Covid-19 efetuado na origem ou se o irá realizar à chegada do seu destino.
- Se o teste for efetuado à chegada, poderá realizar a sua reserva para voos SATA Air Açores com um tempo mínimo de ligação igual ou superior a 16 horas.
Caso o seu tempo de ligação seja inferior ao mencionado, queira por favor ajustar a sua reserva através do nosso Contact Center, por email: encaminhamentos@sata.pt ou por telefone 707 22 7282.