As companhias aéreas do Grupo SATA | Azores Airlines têm estado permanentemente a acompanhar a situação nacional e internacional relativa ao surto de Covid-19 e têm atendido a todas as recomendações emanadas pelas entidades nacionais e internacionais competentes, designadamente a IATA (International Air Transport Association), pela Organização Mundial de Saúde (OMS), pelo European Centre of Disease Prevention and Control, bem como pela Direção Geral de Saúde e, igualmente, pela entidade aeronáutica nacional, ANAC.
Conheça aqui as recomendações da IATA sobre as restrições e os procedimentos de entrada nos destinos.
Selecione o seu destino:

| Teste de despiste à Covid-19 com resultado negativo | Obrigatório |
| Preenchimento de formulário com informação sanitária e de viagem | Obrigatório |
| Necessidade de efetuar quarentena / isolamento profilático | Pode ser aplicável |
Informação obrigatória a fornecer pelos passageiros
Todos os passageiros que viajam para o Arquipélago dos Açores devem preencher o questionário da Autoridade de Saúde Regional, nas 72 horas antes da sua partida. Após o preenchimento do questionário, ser-lhes-á entregue um código que deverão utilizar para identificação junto da Autoridade de Saúde no desembarque.
Restrições e medidas adotadas pelas autoridades
- Os passageiros que pretendam viajar para a Região Autónoma dos Açores, e que sejam provenientes de zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2, têm de apresentar, previamente ao embarque, comprovativo , em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório acreditado, nacional ou internacional, de realização de teste de diagnóstico ao SARS-CoV-2 com resultado NEGATIVO, devendo ser recusado o seu embarque, caso este comprovativo não seja apresentado.
Esta informação é resumida e está em constante atualização, não dispensando a leitura integral do website das Entidades Oficiais aqui.
- Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 devem ser realizados pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida do voo, devendo permanecer válidos à chegada ao destino final.

- No documento emitido pelo laboratório que realiza o teste diagnóstico de SARS-CoV-2 deve constar a identificação do passageiro; o nome do laboratório acreditado onde o teste foi realizado, com menção à respetiva certificação; a referência à utilização da metodologia RT-PCR; a data de realização do teste e o resultado do mesmo.
- Prolongando-se a estadia em qualquer ilha do arquipélago por sete ou mais dias, ou por treze ou mais dias, os passageiros devem, no 6.º dia e no 12.º dia, respetivamente, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, tendo em vista a realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado ser-lhe-á comunicado pelos meios assumidos por essa entidade.
- Não estão obrigados à apresentação de comprovativo de realização de teste de diagnóstico de SARS-CoV-2:
- Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
- Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuações de doentes e que tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da Autoridade de Saúde Regional em vigor à data e desde que o período de permanência fora da Região Autónoma dos Açores seja igual ou inferior a 72 horas;
- Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2, através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a referida declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste serológico à chegada à Região Autónoma dos Açores;
- Passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade de 90 dias;
- Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na Região Autónoma dos Açores comprovando a morte de familiar, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado NEGATIVO, no prazo máximo de 24 horas;
- Passageiros com partida no estrangeiro, ou em situação de cancelamento de voo, cuja viagem em trânsito ou adiamento exceda as 72 horas de validade do teste feito na origem, caso em que ficarão obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhes ser comunicado o resultado NEGATIVO, no prazo máximo de 24 horas;
- Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «AR» para o lado «TERRA», bem como as que se desloquem em serviço para fora da Região Autónoma dos Açores e regressem sem terem saído da aeronave;
- Passageiros que saem e regressam à Região Autónoma dos Açores no período de até 72 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado NEGATIVO, no prazo máximo de 24 horas.
- Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
- As declarações de exceção previstas no número anterior apenas poderão ser apresentadas em suporte de papel ou em suporte digital, excluindo-se o formato SMS.
- Devem todos os passageiros cumprir as regras de uso de máscara, de distanciamento físico e de etiqueta respiratória definidas pela autoridade de saúde regional.
- Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 devem ser realizados pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida do voo, devendo permanecer válidos à chegada ao destino final.
Viagens inter-ilhas
1. Em momento prévio ao embarque, todos os passageiros que embarquem nos aeroportos das ilhas classificadas como de alto ou médio risco, onde exista transmissão comunitária, com destino a qualquer outra ilha do arquipélago considerada de menor risco de transmissão, devem apresentar comprovativo, em suporte digital ou de papel, de certificado emitido por laboratório acreditado, nacional ou internacional, que ateste a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2, realizado pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida do voo
Estão atualmente classificadas como ilhas de alto risco de transmissão:
Estão atualmente classificadas como ilhas de médio risco de transmissão:
Estão atualmente classificadas como ilhas de baixo risco de transmissão: Corvo, Flores, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Terceira, São Miguel e Santa Maria.
2. No documento emitido por laboratório deverá obrigatoriamente constar a identificação do passageiro, o nome do laboratório onde o mesmo foi realizado com menção à respetiva certificação, a referência à utilização da metodologia RT-PCR, a data de realização do teste e o resultado do teste como NEGATIVO.
Conheça aqui os laboratórios convencionados com o Governo Regional dos Açores para o efeito.
3. Prolongando-se a estadia em qualquer uma das ilhas do arquipélago por sete ou mais dias, ou por treze ou mais dias, o passageiro deverá, no 6.º dia e no 12.º dia, respetivamente, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, com o objetivo de proceder à realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado ser-lhe-á comunicado pelos meios assumidos por essa entidade.
4. Esta obrigatoriedade não se aplica nas seguintes situações:
- Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
- Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuação de doentes e que tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da Autoridade de Saúde Regional em vigor à data;
- Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico ao SARS-CoV-2, através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de dois dias úteis, a referida declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste serológico à chegada à ilha de destino;
- Passageiros que apresentem declaração ou comunicação eletrónica (em suporte digital ou papel) de alta clínica de vigilância e das medidas de isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade de 90 dias;
- Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na ilha de destino, comprovando a morte de familiar nas últimas 72 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
- Passageiros com partida nas ilhas classificadas como de alto e médio risco de transmissão e que, por motivos de atraso ou de cancelamento da viagem, no embarque ou na escala, sejam excedidas as 72 horas de validade do teste feito na origem, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
- Passageiros com partida numa ilha considerada de menor risco de transmissão e que, em trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos de ilhas classificadas como de alto e médio risco de transmissão, desde que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica em uso nos aeroportos nacionais;
- Passageiros com partida numa ilha classificada como de menor risco de transmissão e que, em trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas classificadas como de alto e médio risco de transmissão, nestas circulando do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica em uso nos aeroportos nacionais, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
- Passageiros com partida do território continental ou da Região Autónoma da Madeira e que, em transferência (ligações inferiores a 24 horas) para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas classificadas como de maior risco de transmissão, nestas circulando do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica em uso nos aeroportos nacionais, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até lhes ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
- Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica em vigor nos aeroportos nacionais, bem como as que se desloquem em serviço, com partida nas ilhas classificadas como de maior risco de transmissão, e a estas regressem sem terem saído da aeronave;
- Passageiros que se desloquem de qualquer ilha classificada como de menor risco de transmissão com destino às ilhas classificadas como de alto risco de transmissão, regressando no período de até 72 horas, ficando, nesse momento, obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia RT-PCR, bem como ao isolamento profilático, até lhes ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas.
Estas orientações não dispensam a leitura atenta do Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/2021/A.
| Teste de despiste à Covid-19 com resultado negativo | Obrigatório (ver ponto 2) |
| Preenchimento de formulário com informação sanitária e de viagem | Obrigatório |
| Necessidade de efetuar quarentena / isolamento profilático | Pode ser aplicável |
Informação obrigatória a fornecer pelos passageiros
É obrigatório o preenchimento do registo de viajante na web app “Madeira Safe to Discover”, através do endereço www.madeirasafe.com, por parte de todos os passageiros com destino aos Aeroportos da Madeira, nas 48 horas prévias ao embarque. Caso não o preencham antes do voo, terão de fazê-lo após o desembarque no seu dispositivo móvel, em www.madeirasafe.com ou utilizando os códigos QR afixados no Aeroporto ou fornecendo os seus dados ao pessoal disponível para o efeito.
Restrições e medidas adotadas pelas autoridades
- Todos os passageiros de voos provenientes do exterior da R.A.M que apresentem um teste RT-PCR à COVID-19 negativo, efetuado nas 72 horas anteriores ao desembarque, em laboratórios certificados pelas autoridades nacionais ou internacionais, podem seguir para o seu destino, após o desembarque e mediante a apresentação do respetivo relatório.

Exceções:- a) Crianças até aos 11 anos de idade;
- b) Passageiros que estejam munidos de documento médico, emitido nos últimos 90 dias, que certifique que o portador está recuperado da doença Covid-19 aquando do desembarque no território da Região Autónoma da Madeira, ou de documento que certifique que o portador foi vacinado contra a Covid-19, de acordo com o plano preconizado e respeitado o período de ativação do sistema imunitário previsto no Resumo das Características do Medicamento (RCM).
- a) Crianças até aos 11 anos de idade;
- Os passageiros desembarcados nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira, que não tenham sido testados para a COVID-19, fá-lo-ão no aeroporto à chegada. A realização do teste é gratuita. Após a realização do teste, deverão permanecer em isolamento, no respetivo domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontrem hospedados, até à obtenção de resultado negativo do referido teste.
- Todos os viajantes residentes no território da Região Autónoma da Madeira, assim como os emigrantes madeirenses, seus familiares, e estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino superior ou em Programas de Mobilidade, que desembarquem nos aeroportos da Madeira e Porto Santo, em voos oriundos de qualquer território exterior à Região Autónoma da Madeira, estão obrigados a efetuar o segundo teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2 entre o quinto e o sétimo dias após a realização do primeiro teste, devendo garantir, no período compreendido entre o desembarque e a realização do segundo teste, o isolamento profilático no domicílio e o integral cumprimento da vigilância e auto reporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVID-19.
Esta informação é resumida e está em constante atualização, não dispensando a leitura integral do website das Entidades Oficiais aqui.
| Teste de despiste à Covid-19 com resultado negativo | Obrigatório |
| Preenchimento de formulário com informação sanitária e de viagem | Não |
| Necessidade de efetuar quarentena / isolamento profilático | Obrigatório (ver ponto 5) |
Restrições e medidas adotadas pelas autoridades
1. Está autorizado o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental de todos os voos de e para:
- Países que integram a União Europeia, recomendando que apenas sejam realizadas viagens essenciais de e para a Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, França, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia;
- Países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça);
- Austrália, China, Coreia do Sul, Nova Zelândia, Ruanda, Singapura e Tailândia, e as regiões administrativas especiais Hong Kong e Macau, sob reserva de confirmação da reciprocidade, bem como a entrada em Portugal de residentes destes países, desde que tenham efetuado unicamente trânsitos ou transferências internacionais em aeroportos situados em outros países;
2. Estão ainda autorizados, apenas para viagens essenciais, destinadas a permitir o trânsito, a entrada ou a saída de Portugal, os voos de e para:
- Países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen.
3. São consideradas viagens essenciais as destinadas a permitir o trânsito, a entrada ou a saída de Portugal de:
- Cidadãos nacionais da União Europeia, nacionais de Estados associados ao Espaço Schengen e membros das respetivas famílias e nacionais de países terceiros com residência legal num Estado-Membro da União Europeia;
- Cidadãos nacionais de países terceiros em viagem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias.
4. Os passageiros dos voos provenientes dos países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen, dos voos provenientes dos países e regiões administrativas especiais, dos voos provenientes dos países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen, dos voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou da União Europeia, dos países associados ao Espaço Schengen e dos cidadãos nacionais de países terceiros com residência legal em território nacional e dos voos de natureza humanitária, à exceção das crianças que não tenham completado 24 meses de idade, têm de apresentar, antes do embarque, comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para rastreio da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado no máximo 72 horas antes da partida, sem o qual não poderão embarcar.
5. Os passageiros dos voos originários dos países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen que apresentem uma taxa de incidência igual ou superior a 500 casos por 100.000 habitantes nos últimos 14 dias, nomeadamente Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Letónia e República Checa, elaborado com base na informação prestada pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças, devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.
5.1. Excetuam-se do cumprimento do isolamento profilático os passageiros que se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas, devendo limitar as suas deslocações ao essencial para o fim que motivou a entrada em território nacional.
À exceção dos voos acima indicados, todo o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental está suspenso, não se aplicando a:
- Deslocações para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, devidamente documentadas, no âmbito de atividades com dimensão internacional;
- Voos destinados a permitir o regresso dos cidadãos nacionais ou da União Europeia, dos países associados ao Espaço Schengen e dos cidadãos nacionais de países terceiros com residência legal em território nacional, bem como de natureza humanitária, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes;
- Deslocações para efeitos de saída do território continental por parte dos cidadãos portugueses com residência noutros países;
- Voos destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes desses países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade;
- Deslocações, a título excecional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta;
- Voos de aeronaves do Estado e das Forças Armadas;
- Voos de aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais;
- Voos para transporte exclusivo de carga e correio;
- Voos para fins humanitários ou de emergência médica, bem como para efeitos de acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde;
- Voos de escalas técnicas para fins não comerciais;
- Voos para efeitos de transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e de trabalhadores sazonais com relação laboral comprovada documentalmente;
- Voos de titulares de cargos em órgãos de soberania no exercício das suas funções;
- Voos com destino e a partir das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Voos provenientes do Brasil e do Reino Unido
1. Todos os voos dos aeroportos ou aeródromos de Portugal continental, comerciais ou privados, com origem ou destino no Brasil e no Reino Unido estão suspensos.
2. Excluem-se desta suspensão os voos de natureza humanitária, reconhecidos pelos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros e pelas autoridades competentes em matéria de aviação civil, para efeitos de:
2.1. Repatriamento de cidadãos nacionais, da União Europeia e de países associados ao Espaço Schengen e seus familiares, bem como de cidadãos nacionais de países terceiros com residência legal em território nacional, ficando obrigados, cumulativamente, a apresentar comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para rastreio da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, à exceção das crianças que não tenham completado 24 meses de idade, e a cumprir, após a entrada, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, ou aguardar pelo voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.
2.2. Repatriamento de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental.
Estas orientações não dispensam a leitura atenta do Despacho n.º 2207-A/2021.
Esta informação é resumida e está em constante atualização, não dispensando a leitura integral do website das Entidades Oficiais aqui.
| Teste de despiste à Covid-19 com resultado negativo | 3 testes obrigatórios: 1 antes da partida, 1 à chegada, no aeroporto, e 1 no final da quarentena |
| Preenchimento de formulário com informação sanitária e de viagem | Obrigatório, através da aplicação ArriveCAN |
| Necessidade de efetuar quarentena / isolamento profilático | Período de quarentena de 14 dias obrigatório |
1. Informação obrigatória a fornecer pelos passageiros
- 1.1. Todos os passageiros com 5 e mais anos de idade, independentemente da sua nacionalidade ou cidadania, deverão apresentar um resultado negativo de teste de despiste à Covid-19, realizado através das metodologias PCR ou RT-LAMP, nas 72 horas que antecedem a partida do voo para o Canadá.
- 1.2. Todos os passageiros com 5 e mais anos de idade deverão obrigatoriamente fazer um teste molecular de rastreio à Covid-19 aquando da sua chegada ao Canadá, antes de saírem das instalações aeroportuárias, e outro no final do período de quarentena de 14 dias.
Todos os passageiros que chegam a Toronto, bem como os que façam ligação a outros locais dentro da Província de Ontário, deverão realizar o teste de despiste à Covid-19 à chegada ao Aeroporto Toronto Pearson, nos centros de testes localizados nos pisos de chegada dos Terminais 1 e 3.
Os passageiros deverão efetuar o pré-registo, antes da sua chegada a Toronto, através do website www.switchhealth.ca
- 1.3. Os passageiros deverão reservar, antes da partida para o Canadá, uma estadia de 3 noites num hotel, autorizado pelo governo, na cidade onde chegam inicialmente ao país, onde deverão permanecer por até 3 noites, a expensas próprias, enquanto aguardam o resultado do teste de chegada. Se receberem um resultado negativo no teste de chegada, poderão prosseguir para o seu destino final ou para o local onde efetuarão o resto do período de quarentena.
O passageiro deverá escolher o hotel deseja ficar e reservar antes da partida. O preço inclui os custos associados ao quarto, alimentação, limpeza, medidas de prevenção e controlo de infeções e segurança, bem como transporte.
Estas reservas são geridas pela American Express Global Business Travel e estão disponíveis apenas por telefone. Para reservar a sua estadia obrigatória de 3 noites em hotel, ligue 1-613-830-2992.
Encontre a lista de hotéis autorizados pelo governo e mais informações sobre as reservas de hotel aqui.
É responsabilidade do passageiro assegurar-se de que tem uma reserva confirmada num alojamento autorizado pelo governo antes de embarcar num voo para o Canadá. A não apresentação de comprovativo do pré-pagamento de alojamento num hotel autorizado pelo governo antes do embarque pode resultar em medidas coercivas no Canadá, incluindo uma multa de $3.000.
Para mais informações, consulte www.canada.ca.
- 1.4. Qualquer pessoa que viaje para o Canadá, independentemente da sua nacionalidade ou cidadania, deverá, antes da sua viagem para o país, fornecer as suas informações de viagem e de contacto, plano de quarentena e autoavaliação dos sintomas da Covid-19 digitalmente através da aplicação móvel ArriveCAN, disponível para download na Apple App Store e Google Play.
Após a chegada ao Canadá, todos os passageiros devem continuar a facultar, diariamente, informações relacionadas com a Covid-19, nomeadamente autoavaliação dos sintomas da Covid-19, por via eletrónica, durante todo o período de quarentena.
Os viajantes que não apresentem a informação exigida digitalmente antes de embarcar no seu voo poderão ficar sujeitos a medidas sancionatórias, que podem variar entre avisos verbais e uma coima de $1.000.
Para mais informações, visite o website Canada.ca/ArriveCAN.
- 1.5. Antes de embarcar num voo com destino ao Canadá, todos os passageiros devem submeter-se a um controlo de saúde, através do preenchimento de um questionário de saúde e de consentimentos.
- 1.5.1. Cada passageiro deve confirmar à transportadora aérea que compreende que pode estar sujeito às medidas definidas pelos governos federal, provincial ou territorial para impedir a propagação da Covid-19, à chegada ao seu destino.
- 1.5.2. Os cidadãos estrangeiros devem confirmar à transportadora aérea que, tanto quanto é do seu conhecimento, não estão proibidos de entrar no Canadá nos termos de ordens realizadas ao abrigo da secção 58 da Quarantine Act.
- 1.5.3. Estas confirmações poderão ser fornecidas por um adulto competente em nome de uma pessoa que não tenha capacidades ou competências para o fazer.
- 1.5.4. Os passageiros podem ficar sujeitos a uma sanção pecuniária, de até $5.000, se facultarem respostas, no que respeita ao controlo de saúde ou uma confirmação, que saibam ser falsas ou incorretas.
- 1.5.1. Cada passageiro deve confirmar à transportadora aérea que compreende que pode estar sujeito às medidas definidas pelos governos federal, provincial ou territorial para impedir a propagação da Covid-19, à chegada ao seu destino.
Consulte o processo completo de entrada no Canadá, em vigor a 22 de fevereiro de 2021, aqui. Poderá encontrar mais informações aqui.
A violação das diretivas estabelecidas para a entrada no Canadá é considerada crime ao abrigo da Quarantine Act e pode ser punível com prisão até seis meses e/ou com coimas no valor de 750.000 dólares.
Não se esqueça que, para poder entrar no Canadá, deverá apresentar uma isenção de visto válida. Assim, deverá solicitar uma Autorização de Viagem no mínimo 72 horas antes da sua partida. Poderá fazê-lo eletronicamente por aqui.
2. Restrições e medidas adotadas pelas autoridades
- 2.1. Apenas estão autorizados a entrar no Canadá:
- Cidadãos nacionais do Canadá;
- Passageiros que chegam dos EUA em viagens com fins não discricionários ou não opcionais;
- Residentes permanentes no Canadá e seus familiares mais próximos;
- Pessoa registada como indígena ao abrigo da Lei Indiana;
- Pessoa protegida, ao abrigo do nº 2 do artigo 95º da Lei de Proteção à Imigração e Refugiados;
- Pessoa cujo pedido de residência permanente tenha sido aprovado e que tenha recebido uma notificação escrita da aprovação, mas que ainda não se tenha tornado residente permanente;
- Pessoa isenta da obrigação de obter um visto de residência temporária, bem como os seus membros familiares diretos;
- Membros da família imediata de um cidadão canadiano ou residente permanente que possuam uma declaração estatutária que ateste a sua relação com o cidadão canadiano ou residente permanente e que tenha uma autorização por escrito por um funcionário consular do Governo do Canadá (mais informação e documentação disponível aqui. Estes membros incluem: o cônjuge ou o parceiro de direito comum da pessoa; um filho a cargo da pessoa ou do cônjuge ou da pessoa que com ela mantém uma união de facto; o progenitor ou madrasta da pessoa ou do cônjuge ou da pessoa que com ela mantém uma união de facto; ou o tutor da pessoa;
- Membros da família alargada de um cidadão canadiano ou residente permanente que possuam uma declaração estatutária que ateste a sua relação com o cidadão canadiano ou residente permanente e que tenha uma autorização por escrito por um funcionário consular do Governo do Canadá a entrar no Canadá. Mais informação disponível aqui;
- Pessoa titular de uma autorização de trabalho ou de estudo válida;
- Pessoa cujo pedido de autorização de trabalho tenha sido aprovado ao abrigo da Lei de Proteção à Imigração e Refugiados e que tenha recebido uma notificação escrita da aprovação, mas que ainda não tenha sido emitida a autorização;
- Pessoa que pretenda entrar no Canadá para frequentar uma instituição constante da lista disponível aqui e os seus membros familiares diretos, se a pessoa for titular de uma autorização de estudo válida, se a pessoa puder solicitar uma autorização de estudo ao entrar no Canadá, ou se o pedido de autorização de estudo da pessoa tiver sido aprovado e tiver recebido uma notificação escrita da aprovação mas ainda não tiver sido emitida a autorização;
- Pessoa autorizada a trabalhar no Canadá como estudante no domínio da saúde;
- Pessoa autorizada a trabalhar no Canadá como prestador de serviços de emergência;
- Profissional de saúde licenciado com prova de emprego no Canadá;
- Pessoa que procure entrar no Canadá para entregar, manter ou reparar equipamento ou dispositivos médicos necessários;
- Pessoa que pretenda entrar no Canadá para doar ou fazer entregas médicas de células estaminais, sangue e produtos sanguíneos, tecidos, órgãos, ou outras partes do corpo, que sejam necessários para os cuidados do paciente no Canadá durante a validade da Ordem ou dentro de um período razoável após a expiração da Ordem;
- Pessoa que entra no Canadá a convite do Ministro da Saúde para prestar assistência no âmbito da pandemia de Covid-19;
- Trabalhador do sector do transporte marítimo que é essencial para o movimento de mercadorias por navio e que procura entrar no Canadá para desempenhar as suas funções nesse sector;
- Pessoa que procure entrar no Canadá para assumir um posto de diplomata, funcionário consular, representante ou funcionário de um país que não o Canadá, das Nações Unidas ou de qualquer uma das suas agências, ou de qualquer organização intergovernamental de que o Canadá seja membro, e os membros da família direta dessa pessoa;
- Pessoa que chega por meio de um avião operado pelas forças canadianas ou pelo Departamento de Defesa Nacional;
- Membro das Forças Canadianas ou de uma força visitante, tal como definido na secção 2 da Visiting Forces Act, e seus familiares diretos;
- Pessoa protegida, ao abrigo do nº 2 do artigo 95º da Lei sobre a Imigração e a Proteção dos Refugiados;
- Cidadão francês que resida em São Pedro e Miquelão;
- Pessoa ou classe de pessoas que o Diretor da Saúde Pública, nomeado ao abrigo do nº 1 do artigo 6º da Lei da Agência de Saúde Pública do Canadá, determina que não representam um risco de danos significativos para a saúde pública ou que prestarão um serviço essencial enquanto estiverem no Canadá;
- Pessoa que o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Cidadania e da Imigração ou o Ministro da Segurança Pública e da Preparação para Situações de Emergência determinem que a sua presença é do interesse nacional.
- 2.2. Os passageiros devem viajar para o Canadá para fins essenciais. Os fins não essenciais incluem turismo, visitas turísticas, recreação, entretenimento, visitas sociais e funções religiosas. Esta disposição não se aplica a:
- Cidadãos nacionais do Canadá.
- Residentes permanentes no Canadá.
- Pessoas registadas como indígenas ao abrigo da lei indiana.
- 2.3. Todos os cidadãos estrangeiros que embarquem em aviões com destino ao Canadá poderão ser impedidos de entrar naquele país, ao abrigo da Ordem da Quarantine Act intitulada Minimizar o Risco de Exposição à Covid-19 no Canadá (Proibição de Entrada no Canadá a partir de qualquer país que não os Estados Unidos).
- 2.4. Estão proibidos de embarcar os passageiros que:
- tenham febre e tosse ou febre e dificuldades respiratórias, a menos que apresentem um atestado médico confirmando que estes sintomas não estão relacionados com a Covid-19;
- tenham, ou suspeitem que tenham, Covid-19;
- lhes tenha sido negada autorização para embarcar num avião nos últimos 14 dias por uma razão médica relacionada com a Covid-19;
- no caso de um voo com partida no Canadá, estão submetidos a uma ordem de quarentena obrigatória como resultado de uma viagem recente ou como resultado de uma ordem de saúde pública local ou provincial.
- 2.4.1. Se os passageiros prestarem deliberadamente qualquer informação falsa ou incorreta sobre a sua saúde, poderão ficar sujeitos a uma penalização monetária, de até $5.000.
- 2.5. Todos os passageiros devem submeter-se a uma medição de temperatura antes do embarque.
- 2.5.1. Se a primeira medição de temperatura indicar que o passageiro tem uma temperatura elevada (temperatura 38° C ou superior), a autoridade de rastreio deve realizar um segundo controlo de temperatura, após um período de espera de 10 minutos, efetuado com equipamento que cumpra as normas e realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos.
- 2.5.2. A exceção aplica-se a crianças com idade inferior a 2 anos e a passageiros com certificado médico indicando que a presença de febre e/ou outros sintomas não estão relacionados com a Covid-19.
- 2.5.3. Qualquer pessoa, à exceção de membros da tripulação, não pode ser autorizada a embarcar num voo com origem no Canadá e não deve entrar numa área restrita em qualquer aeroporto no Canadá durante um período de 14 dias se o controlo de temperatura indicar que tem uma temperatura elevada, a menos que apresente um atestado médico confirmando que a sua temperatura elevada não está relacionada com a Covid-19.
Poderá encontrar mais informação aqui.
- 2.6. Os passageiros com 2 ou mais anos de idade devem usar sempre uma máscara ou proteção facial durante o processo de embarque, durante o voo, no desembarque e quando são instruídos a fazê-lo por um agente na porta de embarque, pessoal de controlo de segurança do aeroporto, ou um membro da tripulação, e quando transitam através dos aeroportos canadianos, exceto se possuírem um atestado médico que indique que não podem fazê-lo. Caso contrário, poderão ser multados até $5.000.
Saiba quais as máscaras ou proteções faciais aceites e permitidas pelas autoridades canadianas aqui e aqui.
- Crianças com menos de 2 anos de idade não são obrigadas a usar uma máscara não médica ou uma proteção facial;
- Entre os 2 e 5 anos de idade, as crianças são obrigadas a usar uma máscara não médica ou uma proteção facial no momento do embarque, durante o voo e durante o desembarque, desde que a criança seja capaz de a tolerar. As crianças nesta faixa etária (ou os seus pais/tutores) devem ser capazes de demonstrar que têm uma máscara na sua posse quando embarcam no avião, mesmo que a criança não seja capaz de tolerar o seu uso nesse momento.
- As crianças com seis ou mais anos de idade devem usar uma máscara ou proteção facial quando viajam, a menos que os seus pais ou tutores tenham um atestado médico.
- 2.7. Os passageiros devem ser transportados para um dos seguintes aeroportos: Calgary (YYC), Montreal (YUL), Toronto (YYZ), Vancouver (YVR).
- 2.8. Qualquer passageiro que obtenha um resultado negativo do teste de despiste à Covid-19 e esteja autorizada a entrar no Canadá deve ainda efetuar um período de quarentena completo e obrigatório de 14 dias.
Para que um local de quarentena seja considerado adequado, os passageiros não podem conviver com grupos de risco, incluindo pessoas que trabalham em hospitais ou instalações prestadoras de cuidados de saúde prolongados, adultos com mais de 65 anos, ou aqueles que estão imunocomprometidos ou em risco de doenças mais graves. Além disso, os passageiros devem evitar qualquer contacto com outras pessoas do seu agregado familiar com quem não tenham viajado.
Esta informação é resumida e está em constante atualização, não dispensando a leitura integral do website das Entidades Oficiais aqui.
| Teste de despiste à Covid-19 com resultado negativo | Obrigatório |
| Preenchimento de formulário com informação sanitária e de viagem | Obrigatório |
| Necessidade de efetuar quarentena / isolamento profilático | Depende das medidas em vigor no Estado de destino final |
Informação obrigatória a fornecer pelos passageiros
1. Todos os passageiros com 2 ou mais anos de idade, independentemente da sua nacionalidade ou cidadania, deverão apresentar documento comprovativo de resultado negativo de teste de despiste à Covid-19, que pode ser um teste de antigénio ou um teste de amplificação de ácido nucleico (NAAT), tal como RT-PCR, RT-LAMP e TMA, desde que autorizado pela autoridade nacional competente no país onde o teste é administrado, realizado nos 3 dias que antecedem a partida do voo para os Estados Unidos da América, sob pena de lhes ser recusado o embarque ou a entrada no país.
- 1.1. Todos os passageiros que tenham obtido resultado positivo em teste de despiste à Covid-19 nos 90 dias que antecedem a partida do voo para os Estados Unidos da América, deverão, para além do documento comprovativo de resultado positivo de teste de despiste à SARS-CoV-2, apresentar uma declaração assinada em papel timbrado que contenha o nome, endereço e número de telefone de um profissional de saúde licenciado ou autoridade de saúde pública, a certificar que o passageiro já se encontra recuperado da Covid-19 e está autorizado para viajar.
2. Todos os passageiros com 2 ou mais anos de idade, independentemente da sua nacionalidade ou cidadania, deverão imprimir e preencher o seguinte formulário, em duplicado, devendo uma das cópias ser entregue à companhia aérea, no momento de embarque no voo com destino aos Estados Unidos da América, e a outra acompanhar o passageiro até ao final da viagem, podendo esta ser solicitada para verificação e/ou confirmação pelas autoridades aeroportuárias norte-americanas.
Poderá encontrar mais informações e esclarecimentos aqui.
3. Todos os visitantes, residentes de regresso e todos os viajantes internacionais, maiores de 18 anos ou menores não acompanhados, que cheguem a Massachusetts devem preencher o Formulário de Viagem de Massachusetts e devem ficar em quarentena durante 10 dias, a menos que apresentem prova (em inglês, sob pena de não ser reconhecida e/ou aceite pelas autoridades locais) de um resultado negativo de teste à COVID-19 que cumpra os critérios, realizado até 72 horas antes da chegada a Massachusetts, ou que estejam abrangidos por uma das exceções permitidas.
Se o resultado de um teste COVID-19 não tiver sido recebido antes da chegada, os visitantes e residentes devem ficar em quarentena até receberem o resultado negativo do teste.
O não cumprimento pode resultar numa multa de 500 dólares por dia.
Restrições e medidas adotadas pelas autoridades
1. Os passageiros que transitaram ou estiveram na Alemanha, Áustria, Bélgica, Brasil, República Popular da China, República Checa, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Irão, República da Irlanda, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, Suécia, Suíça (excluindo territórios ultramarinos fora da Europa), nos últimos 14 dias, não estão autorizados a entrar e a transitar.
Isto não se aplica a:
- cidadãos nacionais e residentes permanentes dos EUA;
- aos cônjuges de cidadãos nacionais e de residentes permanentes dos EUA;
- aos pais/tutores legais de um cidadão nacional ou residente permanente dos EUA, não casado e com idade inferior a 21 anos;
- aos irmãos ou irmãs solteiros e com menos de 21 anos de idade de um cidadão nacional ou residente permanente dos EUA, desde que este seja também solteiro e com idade inferior a 21 anos;
- o filho/filha de um cidadão nacional ou residente permanente dos EUA;
- os passageiros com os vistos A-1, A-2, C-1, C-1/D, C-2, C-3, D, E-1 (na qualidade de funcionário da TECRO ou da TECO ou membros da família imediata do funcionário), G-1, G-2, G-3, G-4, IR-4, IH-4, NATO-1 através da NATO-4, ou visto NATO-6;
- membros das Forças Armadas dos EUA, cônjuges e filhos de membros das Forças Armadas dos EUA;
- passageiros com provas de que viajam a convite do Governo dos EUA para efeitos de contenção/mitigação da Covid-19;
- passageiros com documentos emitidos pelo Departamento de Segurança Interna dos EUA, pelas Alfândegas e Proteção das Fronteiras dos EUA ou pelo Departamento de Estado dos EUA, indicando que está isento da restrição;
- Tripulantes de nível B1 que estejam envolvidos em atividades de aligeiramento, atividade de Plataforma Continental Externa (OCS), atividade de parque eólico, tripulação privada aérea/marítima e outros tripulantes ativos semelhantes;
- estudantes com um visto F-1 ou M-1 e os seus dependentes F-2 e M-2, se chegarem ou tiverem estado na República da Irlanda, Reino Unido ou Estados Membros de Schengen nos últimos 14 dias.
2. O uso de máscara é obrigatório durante todo o voo, incluindo no embarque e desembarque, para todos os passageiros com idade superior a 2 anos. A recusa do uso de máscara resulta numa violação da lei federal e poderá ter como consequência a recusa de embarque, expulsão do avião e/ou penalizações ao abrigo da lei federal dos EUA.
2.1. A obrigatoriedade do uso de máscara não se aplica nas seguintes situações:
- Pedido de remoção momentânea para verificação e confirmação de identidade do passageiro;
- Ato de beber, comer ou tomar medicação. Contudo, a máscara deverá ser colocada entre mordidas e goles;
- A máscara poderá ser removida aquando comunicação com pessoa surda ou muda, uma vez que a leitura dos lábios é crucial no processo comunicativo;
- Aquando do recurso a máscaras de oxigénio;
- Caso a pessoa esteja inconsciente, incapacitada, desmaiada ou incapaz de remover a máscara sozinha.
3. Os passageiros estão sujeitos às medidas de prevenção e combate à COVID-19 determinadas pelo Estado ou território do seu destino final. Poderá encontrar mais informações aqui.
Esta informação é resumida e está em constante atualização, não dispensando a leitura integral do website das Entidades Oficiais aqui.
Poderá igualmente encontrar mais informações importantes aqui.
| Teste de despiste à Covid-19 com resultado negativo | Obrigatório |
| Preenchimento de formulário com informação sanitária e de viagem | Obrigatório |
| Necessidade de efetuar quarentena / isolamento profilático | Depende das medidas definidas pela autoridade de saúde local no destino final |
Informação obrigatória a fornecer pelos passageiros
Todos os passageiros devem informar a autoridade de saúde competente onde residirão durante a sua permanência na Alemanha. Para tal, devem efetuar o preenchimento online do Registo Digital à Chegada e utilizar o Passenger Locator Card fornecido a bordo pelas companhias aéreas.
A autoridade de saúde local controlará o cumprimento dos requisitos de quarentena. Poderá encontrar a autoridade de saúde local online em tools.rki.de/plztool.
Restrições e medidas adotadas pelas autoridades
- Os passageiros que tenham estado numa zona considerada de alto risco nos 10 dias anteriores à chegada à Alemanha devem apresentar, à chegada, prova de terem efetuado teste para o novo Coronavírus SARS-CoV-2. Em alternativa, os passageiros devem submeter-se a esse teste, se solicitado pela autoridade de saúde.
- Os passageiros que cheguem à Alemanha e que tenham estado numa zona considerada de alto risco nos 10 dias anteriores à chegada devem dirigir-se diretamente para a sua casa ou outro alojamento adequado, e aí permanecer durante 10 dias seguidos. Uma área de alto risco é um estado ou região fora da Alemanha em que existe um risco acrescido de infeção pelo novo coronavírus SARS-CoV-2. Pode consultar uma lista permanentemente atualizada de áreas de alto risco em www.rki.de/covid-19-risikogebiete.
- Os passageiros também podem ser testados gratuitamente no prazo de 72 horas após a chegada, independentemente de terem viajado para a Alemanha a partir de uma área considerada de alto risco. Para marcar o teste, os passageiros podem ligar para a linha direta do serviço de marcação de consultas médicas, através do número 116 117.
- Os passageiros que apenas transitam pela Alemanha estão isentos da quarentena obrigatória e da realização de testes.
- A quarentena poderá ser levantada no caso de resultado negativo no teste.
- Mesmo em caso de resultado negativo nos testes, os passageiros deverão contactar imediatamente a autoridade de saúde local caso desenvolvam sintomas típicos de uma infeção pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2 (falta de ar, tosse recentemente desenvolvida, febre, ou perda do paladar/olfato) no prazo de 10 dias após a chegada. A autoridade de saúde local controlará o cumprimento dos requisitos de quarentena. Poderá encontrar a autoridade de saúde local online em tools.rki.de/plztool.
- O não-cumprimento pode ser punível com multa de até 25.000 euros.
Esta informação é resumida e está em constante atualização, não dispensando a leitura integral do website das Entidades Oficiais aqui.
| Teste de despiste à Covid-19 com resultado negativo | Obrigatório |
| Preenchimento de formulário com informação sanitária e de viagem | Obrigatório |
| Necessidade de efetuar quarentena / isolamento profilático | Pode ser aplicável |
Informação obrigatória a fornecer pelos passageiros
Os passageiros devem preencher, via web, o formulário de vigilância e controlo sanitário.
Antes da partida, os passageiros que entram em Cabo Verde devem registar-se na plataforma eletrónica online EASE. O registo deverá preferencialmente ser efetuado cinco dias antes da viagem e consiste na apresentação dos dados do passaporte e outras informações relevantes, tais como datas de chegada e partida, número de voo e local de alojamento.
Restrições e medidas adotadas pelas autoridades
1. Os passageiros que pretendam desembarcar em Cabo Verde estão obrigados a apresentar o resultado negativo de teste de RT-PCR, ou o resultado negativo de um teste de antigénio (Ag-RDT) ou, ainda, qualquer outro teste molecular validado pelas autoridades de saúde, realizado num período máximo de 72 horas antes do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque ou a entrada no país.
Exceções:
a) Passageiros em trânsito ou em transferência, que não transponham a fronteira nacional, estão dispensados da apresentação de testes moleculares (RT-PCR ou outro) ou de antigénio (Ag-RDT), sem prejuízo da observância das outras medidas determinadas pelas autoridades sanitárias;
b) Crianças com idade inferior a sete anos.
2. À chegada a Cabo Verde, os passageiros devem ser submetidos o rastreio sanitário à entrada do terminal e, se lhes for detetada febre, devem ser encaminhados imediatamente para o espaço de isolamento, onde serão submetidas a um segundo rastreio de temperatura, sem detrimento das demais medidas sanitárias legalmente impostas. Se a avaliação da situação o justificar, deverão ser sujeitos a novo teste para a deteção do vírus SARS-CoV-2 pelas entidades nacionais competentes.
Poderá obter mais informação aqui.
Esta informação é resumida e está em constante atualização, não dispensando a leitura integral do website das Entidades Oficiais aqui.
Informação adicional para passageiros que viajam de Cabo Verde para a China
Todos os passageiros de nacionalidade chinesa e de nacionalidade estrangeira que pretendam voar à partida de Cabo Verde com destino final a República Popular da China estão obrigados a efetuar teste de ácido nucleico e de anticorpos IgM e, em seguida, solicitar junto da Embaixada Chinesa em Cabo Verde, um código de saúde verde, com a insígnia HS (no caso de cidadãos chineses) ou um formulário de declaração de saúde, com a insígnia HDC (no caso de cidadãos estrangeiros), antes de embarcar no voo à partida de Cabo Verde, quer seja direto ou de ligação.

