Aviso de Recusa de Embarque

Âmbito

Aplicam-se as seguintes regras:

Aos voos que partem de um aeroporto da UE e aos voos que partem de um aeroporto situado num país terceiro, com destino a um aeroporto da UE (exceto quando tenham recebido benefícios ou uma indemnização e tenha sido prestada assistência naquele país terceiro); 
Para passageiros que tenham uma reserva (bilhete validado ou outra prova que indique que a reserva foi aceite e registada pela SATA ou operador turístico) confirmada para o voo em questão e se apresentem para registo com a antecedência indicada e escrita (incluindo por meios eletrónicos), ou, não sendo indicada qualquer hora, até 45 minutos antes da hora de partida publicada; 
Para passageiros que viajem com tarifa disponível direta ou indiretamente ao público, ou com bilhetes emitidos no âmbito de um programa de passageiro frequente ou outro programa comercial; 
Onde a SATA é a transportadora aérea operadora do voo.

 

Regras para Indemnização e Assistência:

A recusa de embarque é a recusa de transporte de passageiros num voo, apesar de estes se terem apresentado para embarque nas condições estabelecidas no parágrafo "Âmbito", exceto quando haja motivos razoáveis para recusar o embarque, tais como razões de saúde, de segurança ou a falta da necessária documentação de viagem. 
Antes de ser recusado o embarque a algum passageiro, a SATA apelará a voluntários que aceitem ceder a sua reserva a troco de benefícios, em condições a acordar e ainda da assistência prevista no parágrafo 1. abaixo, como aplicável.

 

Se o número de voluntários for insuficiente e a SATA recusar o seu embarque, contra a sua vontade, procederemos de imediato à indemnização de:

  1. EUR 250 para todos os voos até 1500 km;
  2. EUR 400 para todos os voos intracomunitários superiores a 1500 km e para todos os restantes voos entre 1500 e 3500 km;
  3. EUR 600 para todos os voos não incluídos em (1) e (2) acima.

 

Quando lhe for oferecido reencaminhamento para o seu destino final, de acordo com o descrito em 1. abaixo e a hora de chegada não exceda a hora programada de chegada do voo originalmente reservado em:

  1. duas horas, no caso de quaisquer voos até 1500 km; ou
  2. em três horas, no caso de quaisquer voos intracomunitários com mais de 1500 km e no de quaisquer outros voos entre 1500 e 3500 km; ou
  3. em quatro horas, no caso de quaisquer voos não abrangidos pelas alíneas 1. e 2.

A SATA reduzirá a indemnização descrita acima em 50%.

Na determinação da distância a considerar, deve tomar-se como base o último destino a que chegará com atraso em relação à hora programada. As distâncias serão medidas pelo método da rota ortodrómica.

 

A SATA oferecerá ainda:

1. A escolha entre:

  1. o reembolso no prazo de sete dias (em numerário, através de transferência bancária eletrónica, de ordens de pagamento ou cheques bancários ou, com o seu acordo escrito, através de vales de viagem e/ou outros serviços) do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efetuadas, e para a parte ou partes da viagem já efetuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, e, nos casos em que se justifique, um voo de regresso para o primeiro ponto de partida; ou
  2. o reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, na primeira oportunidade; ou
  3. o reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final numa data posterior da sua conveniência, sujeito à disponibilidade de lugares.

2. Serão ainda oferecidos a título gratuito:

  1. refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera;
  2. alojamento em hotel caso se torne necessária a estadia por uma ou mais noites, ou caso se torne necessária uma estadia adicional à prevista;
  3. transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro); e
  4. duas chamadas telefónicas, mensagens fax ou mensagens por correio eletrónico.

 

Exceto quando tenha voluntariamente cedido a sua reserva, a assistência descrita acima aplica-se sem prejuízo dos seus direitos (incluindo a Diretiva 90/314/CEE sobre viagens organizadas) a uma indemnização suplementar, no entanto, a assistência prestada poderá ser deduzida dessa indemnização.


 

Estes Avisos são exigidos pelo Regulamento EC 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia 
Contacto do organismo português responsável pela execução do Regulamento: 
ANAC 
Autoridade Nacional de Aviação Civil/ 
Portuguese Civil Aviation Authority 
Rua B, Edifícios 4, 5 e 6 
Aeroporto Humberto Delgado 
PT-1749-034 LISBOA 
Portugal 
Tel.: +351 (21) 284 2226* 
Fax: +351 (21) 847 3585 
E-mail: consumidor@anac.pt 
Website: www.anac.pt

* Chamada para rede fixa nacional portuguesa. O custo das comunicações depende do tarifário acordado com o seu operador. 
 

Pode consultar os contactos das Autoridades Nacionais de Aviação Civil da União Europeia aqui.

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